tributario
A função social desempenhada pelas micro e pequenas empresas na economia é inegável. Os pequenos empreendedores são responsáveis diretos pela distribuição de renda, geração de empregos e formalização de inúmeros trabalhadores. Diante de sua relevância econômica e social, a Constituição de 1988, no título dedicado à ordem econômica e financeira, assegurou às pequenas empresas um tratamento jurídico diferenciado, por meio da simplificação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. A Lei
Complementar no 123/2006 foi publicada com a finalidade de simplificar e desonerar as empresas instaladas nos estratos mais baixos de faturamento, unificando a apuração e recolhimento de oito tributos, de competência das três esferas de entes federativos. A intenção altruísta do legislador, todavia, desprendeu-se do princípio da igualdade, sendo possível vislumbrar, no decorrer da norma, discriminações aleatórias e injustificadas. A utilização de elementos subjetivos para diferenciar as empresas gera enorme insegurança jurídica, esbarrando nos princípios da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. A pesquisa buscou identificar as inconstitucionalidades existentes ao longo da Lei Complementar no 123/2006, apontando situações em que faltou ao legislador razoabilidade na aplicação do critério de discriminação. Foram analisados os oito tributos abrangidos pelo regime especial unificado, elencando as suas peculiaridades e exceções. Após estudo minucioso destes impostos e contribuições, foi analisado o microempreendedor individual, instituto que, através de renúncias fiscais do Estado, estimulou a formalização e inclusão social de inúmeros trabalhadores. Utilizando como método a pesquisa legislativa, doutrinária e jurisprudencial, o trabalho concluiu pela enorme importância social das micro e pequenas empresas na economia brasileira, pela existência de várias