tributario
Manaus/AM
2014
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
1. Conceito.
A locução “responsabilidade tributaria” exprime a incumbência que recai sobre o sujeito passivo no sentido de responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributarias, compreendidas como as obrigações de dar, de fazer e de não fazer, e, bem assim, pelas obrigações penais tributarias. Os civilistas costumam ligar a responsabilidade à noção d indenizar o dano moral ou patrimonial. Álvaro Villaça Azevedo, refletindo esse posicionamento, após acentuar que a responsabilidade civil não se confunde com a obrigação, a conceitua como uma “situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei”. Não difere desse conceito a responsabilidade tributária em seu sentido amplo. De fato, a responsabilidade tributaria consiste no dever de o contribuinte, sujeito passivo natural, tornar efetiva a prestação de dar, consiste no pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (obrigação principal), ou a prestação de fazer ou não fazer, imposta pela legislação tributaria no interesse de fiscalização ou da arrecadação tributaria (obrigações acessórias). Porem, o CTN, em seu art. 128 ss, refere-se à responsabilidade em u sentido especifico, ou seja, no sentido de atribuir, legalmente, a uma pessoa que não realizou a situação descrita na norma impositiva, o dever de efetuar a prestação.
2. Responsabilidade por transferência.
A responsabilidade por transferência se dá após a ocorrência do fato gerador, em razão de circunstâncias posteriores previstas em lei, provocando uma transferência da responsabilidade para um terceiro, podendo o contribuinte permanecer ou não no pólo passivo da obrigação. Em outras palavras, “o dever jurídico se transfere, migra, total ou parcialmente, da pessoa do contribuinte para o