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LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA: VIGENCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO
1- Legislação Tributaria
O Código Tributário Nacional, em seu art. 96, afirma que a expressão “legislação tributaria” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Todavia, tal enumeração de normas que compõem a “legislação tributaria” não é exaustiva.
Numa definição mais ampla, a “legislação tributaria” compreende todas as normas gerais e abstratas integrantes do ordenamento jurídico nacional que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Integram a “legislação tributaria” desde a Constituição Federal até os mais subalternos dos atos normativos, como, por exemplo, uma ordem de serviço expedida por um delegado da Receita Federal trazendo as regras a serem seguidas pelos contribuintes para o atendimento nos “Centros de atendimento” de sua circunscrição.
Integram a legislação tributaria os seguintes atos normativos:”
1) Emendas a Constituição;
2) Leis complementares;
3) Leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias;
4) Resoluções do Senado;
5) Decretos Legislativos;
6) Tratados internacionais;
7) Convênios de ICMS;
8) Decretos;
9) Normas Complementares:
9.1) atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
9.2) decisões administrativas as quais a lei atribua eficácia normativa;
9.3) praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
9.4) convênios de elaboração, celebrados pelas pessoas políticas entre si.
1.1- As Resoluções do Senado Federal
As resoluções são editadas pelo Congresso Nacional ou pelas respectivas Casas (Câmara ou Senado) no uso de suas competências exclusivas e privativas (CF, arts. 49, 50 e 52). Não se sujeitam a deliberação executiva (sanção ou veto).
Em matéria tributaria, as resoluções mais importantes são elaboradas pelo