tributario
1 – CONCEITOS DE TRIBUTOS
O CTN conceitua tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Para melhor entendimento: prestação pecuniária: significa que o tributo deve ser pago em unidades de moeda corrente, não podendo ser pago em bens, trabalho ou prestação de serviço; compulsória: obrigação independente da vontade do contribuinte; que não constitua sanção de ato ilícito: as penalidades pecuniárias ou multas não se incluem no conceito de tributo ou seja o pagamento de tributo não decorre em virtude de infração de alguma norma e descumprimento da lei; instituída em lei:só existe a obrigação de pagar um tributo se uma norma jurídica com força lei estabelecer essa obrigação; cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a autoridade não possui liberdade para escolher a melhor oportunidade de cobrar o tributo; a lei já estabelece todos os passos a serem seguidos.
– ESPÉCIES DE TRIBUTOS
O Sistema Tributário Nacional está estruturado de forma a permitir ao Estado a cobrança de:
Impostos: Decorrem de situação geradora independente de qualquer contraprestação do Estado em favor do contribuinte;
Taxas: Estão vinculadas à utilização por parte do contribuinte, de serviços públicos específicos;
Contribuição de melhoria: São cobradas quando do benefício trazido aos contribuintes por obras públicas.
Contribuições: São tributos qualificados pela finalidade e terão natureza de imposto. O art. 149 da CF descreve: “compete à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”. Contribuições Sociais: instituída pelo art. 150 da CF, alterada pela Emenda