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Através da Lei complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006 as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) obtiveram tratamento diferenciado no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em relação aos aspectos tributários a lei instituiu um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais (Simples Nacional), além de estimular as exportações, levando em consideração que as ME’S e EPP’S não perderão seu enquadramento, caso obtenha adicionais de receitas resultantes de exportação.
No âmbito público passaram a ter melhores condições quando das participações em certames licitatórios, regidas pela lei 8.666, onde no caso de ser considerado vencedor será assegurado o prazo de dois dias uteis para a regularização das documentações fiscais (Certidão Negativa de Débito com a Receita Federal, Certidão Negativa de Débito com INSS, Certidão Negativa de Débito com o F.G.T.S., Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT) e também lhe será assegurado como critério de desempate preferência de contratação, entendendo-se como empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada das empresas não consideradas ME ou EPP, na modalidade pregão (Lei 10.520) o intervalo percentual estipulado é de até 5% (cinco por cento).
Todas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo simples nacional passaram a recolher mensalmente os seguintes impostos e contribuições mediante documento único de arrecadação:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.
b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.
d) Contribuição para