Tributario
1- R:
As Certidões Negativas são documentos que demonstram a situação da empresa em relação a determinados tributos, demonstra a inexistência de débitos exigíveis pelo ente Tributante. É emitido em forma de uma Certidão Negativa de Débito ou uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
A Certidão Negativa de Débito é expedida quando a empresa não possui débitos perante o órgão que está emitindo-a. Já a Certidão Positiva com efeitos de Negativa é emitida quando a empresa possui algum débito e consegue comprovar causas de suspensão da sua exigibilidade previstas no artigo 151 do CTN, ou seja, embora o débito exista (certidão positiva), ele não pode ser cobrado (efeito de negativa).
2- R:
Via de regra, mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, todos aqueles elencados nos incisos I a VII do Artigo 197 do CTN; Sendo eles; os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; as empresas de administração de bens; os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; os inventariantes; os síndicos, comissários e liquidatários; e quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Porém a exceção fica por conta do Parágrafo único do referido artigo, que dispõe o seguinte;
Art.197 (...)
Parágrafo único- “A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão”.
Ainda nesse sentido, o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina do Advogado constituem o sigilo como um direito-dever. Como direito, será legitima a recusa do advogado em revelar o segredo,