Tributario
1 - Um templo móvel realizado em avião destinado exclusivamente para a prática do culto possui imunidade constitucional?
R. No entendimento de Aliomar Baleeiro, o conceito de templo referido na CF-88 deve ser entendido de forma ampla, abrangendo não somente o imóvel, mas todo e qualquer local que seja destinado exclusivamente ao culto, assim, aviões, ônibus, igrejas, desde que destinadas única e exclusivamente ao culto sem fins comerciais devem possuir imunidade tributária.
2 - Um convento que explora economicamente velhas receitas de licores ou doces goza de imunidade constitucional?
R. Pontes de Miranda acredita não ser possível assegurar a imunidade nesse caso, pois a atividade fim é a exploração econômica, que é diversa do objeto do culto. No entendimento do jurista baiano Aliomar Baleeiro, é possível assegurar a imunidade caso a renda obtida seja revertida única e exclusivamente as atividades do culto e não repartidas.
3 - O ITIV sobre o ato de compra de imóvel por partido político enquadra-se na imunidade?
R. O ITIV, assim como qualquer imposto de licença e aquisição para propaganda política por partidos políticos deve ser estendida a imunidade, a imunidade dos partidos políticos existe para assegurar a democracia e o estado de direito. Não obstante, o contribuinte do ITIV é o adquirente, e a imunidade dos partidos políticos é de caráter subjetivo (em decorrência da pessoa), se o adquirente do imóvel é imune, não há que se falar em pagamento de ITIV.
4 - Gozará da imunidade o partido político organizado no Brasil para restauração da monarquia portuguesa?
R. O inciso II do artigo 14 do CTN prevê como requisito para gozar da imunidade tributária, que os investimentos e recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais sejam aplicados integralmente no Brasil, o que não ocorreria no caso em tela, logo não seria passível de imunidade tal partido político, não obstante, o objetivo do partido político põe