TRIBUTARIO
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Atribuída pela Constituição a um ente estatal dotado de poder legislativo (pessoa política).
Exercido mediante lei
- pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) qualidade exclusiva
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA é atribuída pela Constituição, ou por uma lei, a ente estatal não necessariamente dotado de poder legislativo.
É exercida mediante atos administrativos pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) pessoas jurídicas de direito público que receba da pessoa política competente atribuições relacionada à arrecadação e fiscalização de tributos, bem como execução de atos normativos em matéria tributária e prerrogativas processuais capacidade tributária ativa está apta a integrar a relação jurídica obrigacional tributária no pólo ativo, como sujeito ativo da relação não possuem competência tributária
COMPETÊNCIA CUMULATIVA = COMPETÊNCIA MÚLTIPLA
União
Territórios divididos em Municípios acumula as competências dos impostos estaduais
Territórios não divididos em Municípios acumula a competência dos impostos estaduais e municipais
Distrito Federal Cabem os impostos municipais
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA
-A CF e não a lei pode excepcionar a literalidade do princípio da isonomia tributária
Exceções:
excepciona o princípio da uniformidade geográfica para permitir a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país.
Concessão de tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte definidas em lei
A lei tributária pode discriminar por motivo extrafiscal entre ramos de atividade econômica, desde que a distinção seja razoável.
Isenção de IPI para taxistas e deficientes físicos na aquisição de veículos novos.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
Regra geral tanto a lei que institua ou extinga tributos