TRIBUT RIO
TAXAS (art. 145, II da CF)
Primeira parte: pelo exercício do poder de polícia (solicita ao Estado o que somente ele pode dar, por exemplo, alvarás de abertura e funcionamento para estabelecimentos comerciais, assim como alvarás emitidos pela vigilância sanitária.
Segunda parte: pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. Exemplo: emissão de documentos por parte do poder público, como certidões de nascimento ou casamento.
Definição: Taxa é tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, posto à disposição, cujo produto arrecadado é vinculado à atividade específica do poder público. Exemplo: utilização potencial refere-se ao pagamento de esgoto ainda que não haja potencialmente a utilização do serviço.
ATENÇÃO: produto vinculado mais remuneração prevista (vinculada a uma contraprestação estatal).
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (art. 145, III da CF)
Definição: realizada a obra pública de que decorra, imediatamente, valorização imobiliária pode o poder público chamar os contribuintes a recolherem aos cofres públicos o valor relativo ao custeio da obra.
Para que haja a cobrança da contribuição necessariamente deverá haver a publicação de um edital prevendo o custo total da obra, o tempo de execução da obra, o rateio entre os beneficiados e o limite total do valor que individualmente será chamado a contribuir. Respeita a anterioridade de exercício (só pode ser cobrada no próximo exercício, art. 150, III alínea b). A notificação sobre a possibilidade do pagamento é anterior ao inicio das obras.
Não há competência exclusiva, U, E, M e DF podem instituir (arts. 81 e 82 do CTN).
Obras que viabilizam a abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de vias públicas, construção de praças públicas, construção de parques e sua ampliação (Decreto 195/67). Além de construção de túneis, viadutos e pontes.
ATENÇÃO: