Tribut Rio
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos
2.1 Competência tributária e sujeito ativo
O ITCMD é um dos impostos mais antigos na história da tributação, havendo relatos de sua exigência em Roma, sob a forma vigésima sobre heranças e doações.
O imposto de transmissão causa mortis – herança e legados, em virtude de falecimentos de uma pessoa natural – e o imposto de transmissão inter vivos – referente a atos, fatos ou negócios jurídicos celebrados entre pessoas -, até a Constituição de 1988, estavam na competência dos Estados – art. 23,I, da CF/69 e art. 35 do CTN -. Desde a promulgação da Constituição Vigente, em outubro de 1988, houve uma bipartição da competência: a transmissão, quando decorrente de evento causa mortis ou não oneroso entre pessoas, de bens móveis ou imóveis, ficou na competência estadual; a transmissão inter vivos e de caráter oneroso de bens imóveis, por sua vez, passou a ser de exclusividade da competência dos Municípios.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, ao biparti-lo, o que fez foi desmembrá-lo, deixando com os Estados tão somente a parte relativa a transmissão causa mortis e por doação – art. 155, I – e atribuindo o restante aos Municípios – art 156, II -.
Não houve, portanto, criação de imposto, mas simples desdobramento de tributo já existente.
Colacionamos assim:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito