Tribut Rio

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A legitimidade do Estado para rediscutir decisão sua em matéria tributária que tenha sido favorável ao contribuinte em instância administrativa. Para isto, analisamos no início o Princípio da Jurisdição Una, em que apenas um órgão tem o poder de dar às decisões o caráter definitivo e obrigatório. E este órgão no Brasil é o Poder Judiciário.
A existência ou não da “coisa julgada administrativa”, do processo administrativo tributário, e dos processos de segundo grau. Não existe a verdadeira acepção da expressão “coisa julgada administrativa”, mas que podemos falar em “coisa decidida” em âmbito administrativo, para a qual já não existe mais meio nem recurso capaz de modificá-la, a não ser a revisão pelo Poder Judiciário. E assim passamos ao estudo da Fazenda Pública em Juízo, a começar pela contrastabilidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, e se a Fazenda possui legitimidade para provocar a Jurisdição Una. A possibilidade de a Fazenda Pública ingressar em Juízo para rever ato próprio favorável ao contribuinte em matéria tributária, o qual já encontrava-se transitado em julgado no âmbito administrativo.

Diferença entre regras e princípios constitucionais Atualmente, o que vem recebendo maior importância é a construção do sentido e a delimitação das normas que servem como fundamento para a efetivação do ordenamento constitucional: os princípios jurídicos. Jurisdição Una como princípio Vários são os princípios que delineiam a jurisdição, mas pode-se destacar duas características importantes do poder jurisdicional: a definitividade e a obrigatoriedade do cumprimento de suas decisões. Para que haja verdadeira jurisdição, o órgão que prolata as decisões tem o poder de fazê-las cumprir, ainda que à força, e essas decisões não podem mais ser modificadas, sendo esta a principal característica do que se denomina “coisa julgada”. Antes da Constituição de 1988, a maioria dos doutrinadores entendia que à atividade de discussão na

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