Tribunal Marítimo
O Tribunal Marítimo tem sua definição no art. 1º da Lei 2180/54, que traz a seguinte redação: “Art. 1º O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.”
O órgão em questão apareceu como consequência do desenvolvimento do tráfego marítimo e fluvial, em decorrência do Decreto 20829/31, que instituiu a Diretoria de
Marinha Mercante, embora não tenha sido desde logo ativado.
Foi implementado pelo Decreto 24585/34, que o regulamentou. Atualmente é regulamentado pela Lei 2180/54.
Sua sede é no Rio de Janeiro, tendo jurisdição em todo o território nacional. É considerado o órgão mor da estrutura da Justiça Marítima do Brasil.
Nos próximos tópicos serão tratados aspectos relevantes referentes ao Tribunal
Marítimo, tais como suas finalidades, sua composição e o rito do processo de julgamento.
Composição
O art. 2º da Lei 2180 traz a composição do Tribunal Marítimo, que é composto por sete membros, intitulados de “juízes” e sua distribuição é feita da seguinte maneira:
a) Um Oficial-General do Corpo da Armada da inativa ou na inatividade, e que será seu
Presidente, sendo indicado pelo Ministro da Marinha e de livre nomeação do
Presidente da República, dispondo de mandato de dois anos, podendo ser reconduzido. b) Dois juízes Militares, Oficiais da Marinha, na inatividade, sendo um deles do Corpo da
Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em casco ou máquinas, indicados pelo Ministro da Marinha e nomeados pelo Presidente da República, com mandatos de quatro anos.
c) Quatro juízes civis, sendo dois bacharéis