tribunal maritimo
LEI 2.180, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1954
Trabalho realizado mediante pesquisa que teve como base a legislação vigente a respeito do Tribunal Marítimo, Lei 2.180, de 1954.
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente, faz-se necessário o esclarecimento acerca da atividade jurisdicional exercida pelo Tribunal Marítimo, que trata-se de uma instância administrativa, bem como os Tribunais de Contas, que ainda que julguem, não produzem coisa julgada, sendo que os tribunais citados são exemplos de jurisdição administrativa, devendo ser ressaltado que a função jurisdicional é típica do Poder Judiciário, no entanto não é exclusiva deste, daí ser plenamente compreensível que o Tribunal Marítimo integre o Ministério da Marinha e seja, pois, órgão do Poder Executivo.
Pelo texto original da Lei n.º 2.180/54, em seu art. 4º, o Tribunal teria funcionando junto de si uma Procuradoria. Com o advento da Lei n.º 7.642/87, dita Procuradoria foi transformada na PEM - Procuradoria Especial da Marinha, chefiada por um Diretor, que deve ser Oficial Superior da Marinha. A PEM se subordina diretamente ao Ministro da Marinha, sendo constituída, além de seu Diretor, por Procuradores e Advogados de Ofício e por servidores militares e civis do Ministério da Marinha, necessários às tarefas administrativas.
2. COMPETÊNCIA
Segundo a redação do Artigo 13, da Lei 2.180/54, cabe ao Tribunal Marítimo manter o registro geral da propriedade naval, da hipoteca naval e demais navios brasileiros, assim como é responsável por julgar os acidentes e fatos da navegação, conforme destacado abaixo:
“Art. 13 Compete ao Tribunal Marítimo:
I - julgar os acidentes e fatos da navegação;
a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;
b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;
c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;
II - manter o registro geral:
a) da propriedade naval;
b) da hipoteca naval e