Tribunal do j ri no brasil
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Tribunal do júri no brasil No Brasil o tribunal do júri foi instituído pela primeira vez em 1822, Lei de 18 de junho de 1822, sendo restrito aos delitos de impressa, o senado da câmara do rio de janeiro dirigiu-se ao imperador D.Pedro pedindo a criação de um “Juízo do dos jurados” para poder executar a lei de liberdade de imprensa do Rio de janeiro. O júri era composto por 24 “juízes de fato”, cidadãos escolhidos sendo eles considerados homens bons, honrados, inteligente e patriotas, sua nomeação era feito pelo corregedor e ouvires do crimes, feito a sentença só podia apelar para o príncipe. Com a constituição imperial de 1824, colocou o tribunal do júri com um órgão do poder judiciário expandiu sua competência para julgar casos cíveis e criminais, porem em 1830 a carta de lei manteve a instituição dos julgamentos para os delitos de imprensa. Posteriormente os princípios contidos na carta de lei foi incorporado no código criminal, passando assim os delitos de imprensa a ser crimes comuns, mas até o ano de 1832 com o código de processo, os crimes cometidos por jornalistas, na parte tocante a competência do júri especial continuaram a ser julgados por este. A constituição de 1891, o júri não se situo no capitulo do poder judiciário e sim nos no da “declaração de Direitos”. Portanto, o júri foi mantido através da Emenda Constitucional do Art. 72, §31. O tribunal do júri era composto por cidadãos qualificados periodicamente por autoridades designadas pela lei, o conselho de julgamento era composto por juízes escolhidos a sorte, os jurado eram sorteados com antecedência para servir na seção, os jurados não se comunicavam com outras pessoas a não ser aquelas que estava no conselho, as alegações e provas da acusação e defesas era publicadas a ele, e ele votava a favor ou contra o réu. Em 1934 a nova constituição mudou o antigo texto sobre o júri no art 72 e debaixo da rubrica do poder judiciário mencionado que a instituição do júri era mantida com sua organização e