Voto Barroso Embargos Infringentes
VOTO SOBRE O CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PERANTE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DE EMBARGOS
INFRINGENTES QUANDO HAJA QUATRO VOTOS
FAVORÁVEIS À ABSOLVIÇÃO. 1. O art. 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que prevê o cabimento de embargos infringentes na hipótese, jamais foi revogado de modo expresso pela
Lei nº 8.038/90. Tampouco existe incompatibilidade, no particular, entre os dois diplomas normativos. 2.
Embora se pudesse, em tese, cogitar da revogação do dispositivo – em razão de a Lei nº 8.038/90 haver instituído normas sobre o processamento da ação penal originária –, este jamais foi o entendimento deste
Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, há mais de uma dezena de pronunciamentos do Tribunal – em decisões monocráticas e acórdãos, de Turma e do
Plenário – no sentido de que o art. 333 encontra-se em vigor, inclusive no que diz respeito à ação penal originária. Tais pronunciamentos correspondem à razão de decidir expressamente adotada pela Corte e não podem ser simplesmente desconsiderados, como se nunca tivessem existido. 3. Ademais, Projeto de Lei enviado pelo Executivo ao Congresso Nacional, em
1998, com o fim específico de suprimir os embargos
infringentes, foi expressamente rejeitado pela Casa
Legislativa. Vale dizer: não só o STF, mas também os
Poderes Executivo e Legislativo manifestaram o entendimento de que os embargos infringentes não foram revogados pela Lei nº 8.038/90. Em deliberação específica e realizada sem a pressão de um processo rumoroso, o Congresso Nacional tomou a decisão expressa de manter esse recurso na ordem jurídica. 4.
Embora se possa cogitar da revogação dos embargos infringentes para o futuro, não seria juridicamente consistente a pretensão de fazê-lo na reta final de um processo relevante e emblemático como a Ação Penal
470. 5. Incidência dos princípios do Estado de Direito, da segurança jurídica, da legalidade e do devido processo legal, que impedem o