Tribunal do júri
INTRODUÇÃO
Quando se fala em crimes contra a vida e pena não se pode deixar de lado o Tribunal do Júri. É um instrumento importantíssimo para julgar certos delitos.
Essa importante instituição sofreu na legislação brasileira as imposições políticas (ditadura X ‘democracia’), ora versando na Constituição Federal, ora sendo desta excluída. Teve, por fim, reconhecido o seu caráter de direito e garantia fundamental, passando a figurar no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no seu artigo 5º, XXXVIII da atual Constituição (cinco de outubro de 1988).
1. CONCEITO
O Tribunal do Júri é um órgão de primeira instância, ou de primeiro grau, que faz parte da Justiça Comum, podendo ser estadual ou federal.
Cabe ao Júri federal o julgamento dos crimes dolosos contra a vida verificados nas circunstâncias trazidas pelo artigo 109 da Constituição Federal; por exemplo: morte de funcionário da União em razão de suas funções; homicídio cometido a bordo de navio ou aeronave (salvo os da competência da Justiça Militar). Na verdade o Tribunal do Júri acontece quando o poder judiciário confere a qualquer do povo, desde que, sejam preenchidos alguns requisitos, o julgamento de uma determinada causa.
1.1. HISTÓRICO
No Brasil, o Tribunal do Júri foi disciplinado em nosso ordenamento jurídico pela primeira vez pela Lei de 18 de junho de 1822, a qual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa, sendo que o mesmo era formado por Juízes de Fato, num total de vinte e quatro cidadãos bons, honrados, patriotas e inteligentes, os quais deveriam ser nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime, e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que atuava como o Promotor e o Fiscal dos delitos. “Os réus podiam recusar dezesseis dos vinte e quatro nomeados, e só podiam