TRIBUNAL DO JÚRI
1. SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO TRIBUNALDO JÚRI
O ponto de início é na Inglaterra, em 1215 as ordálias e os juízos de Deus foram abolidos pelo Concílio de Latrão. Tribunal do Povo é criado, entre os ingleses deixou marcas, não somente pelo caráter místico, mas pelos resultados alcançados. O que não aconteceu em países como a França, a Itália e a Alemanha, onde o Júri não surtiu o efeito que se esperava e foram criados outros órgãos.
Por causa de crimes como bruxarias ou misticismo houve necessidade de sua criação. Tinha a participação de doze homens da sociedade que teriam uma “consciência pura”, se consideravam donos da verdade divina para analisar o fato tido como ilícito para aplicar o castigo.
Desde a sua origem tem o caráter religioso imposto ao Júri, ou pelo número de componentes, uma referência aos apóstolos, ou em relação ao poder que tais homens comuns de tinham da verdade julgando uma conduta humana, sendo que à época somente Deus tina esse direito. De tais crenças nasce a instituição do Júri, que veio a se consolidar dentre todas as instituições do nosso ordenamento legal, como a mais democrática instituição de aplicação dogmática.
O Brasil na criação do Tribunal do Júri, que historicamente foi mais favorável, muito embora, em determinados períodos, passou por certas crises institucionais. A disciplina em nosso ordenamento jurídico pela primeira vez foi pela Lei de 18 de junho de 1822, que limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa, e era formado por quatro Juízes de Fato, num total de vinte e quatro cidadãos bons, honrados, patriotas e inteligentes, que deveriam ser nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime, e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que atuava como o Promotor e o Fiscal dos delitos. “Os réus podiam recusar dezesseis dos vinte e quatro nomeados, e só podiam apelar para a clemência real, pois só ao Príncipe cabia a alteração da sentença proferida pelo Júri”. 1
Em 1824, na