tribunal do júri - aspectos processuais
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
O TRIBUNAL DO JÚRI: ASPECTOS PROCESSUAIS
Aluno: Vinícius Leão de Castro
Professora: Ana Rosa Furtado
Campina Grande
Junho de 2013
1 BREVE HISTÓRICO
A efervescência do ideário do liberalismo político teve suas bases nas revoluções burguesas do século XVIII, tendo a liberdade como um de seus valores centrais e a igualdade jurídica de todos perante a lei como um princípio estruturador dos sistemas jurídicos.
Neste contexto, a liberdade de imprensa foi estabelecida no Brasil no início do século XIX, seguida pela criação de uma lei para punir os abusos cometidos no âmbito dessa liberdade – os crimes de imprensa. Trata-se do Decreto de 18 de junho de 1822. Este decreto introduziu no Brasil o tribunal do júri com a competência – inicial – para julgar os crimes de imprensa. Posteriormente, a Lei de 20 de setembro de 1830 deu ao júri uma organização mais específica, criando o júri de acusação e o júri de julgação.
Em 1832, com a entrada em vigor do Código de Processo Criminal de Primeira Instância, o tribunal do júri tornou-se, por lei, a forma jurídica para julgar a grande maioria dos crimes.
2 A SELEÇÃO DOS JURADOS
O tribunal do júri é composto por “um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e cinco jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento” (CPP, artigo 433).
No processo de seleção dos jurados são sorteados 25 jurados por mês, e desses vinte e cinco nomes, são sorteados, durante a sessão plenária – onde ocorrem os debates orais entre defesa e acusação – sete jurados que compõem o denominado “Conselho de Sentença”. Este conselho possui o poder de condenar ou absolver o réu; o poder de enunciar a verdade jurídica.
3 RECUSA
Cada parte pode recusar, sem apresentar justificativa, até três nomes sorteados. Os motivos de recusa de determinado