Tribunal do Juri
No Brasil, o Júri como instituição jurídica surgira por parte da iniciativa do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, que encaminhou ao então Príncipe Regente D. Pedro proposta de criação de um "juízo de jurados". Foi criado pelo príncipe em 18 de junho de 1822, através de Decreto Imperial, sendo denominado primeiramente de "juizes de fato", era composto de 24 (vinte e quatro) juizes, homens considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas.
Inicialmente competia-lhe apenas julgar matéria estrita aos crimes de imprensa, sendo que só caberia recurso de sua decisão à clemência Real. A nomeação destes Juízes ficava sob a responsabilidade do Corregedor e dos Ouvidores do Crime.
Com o advento da Constituição do Império em 25 de março de 1824, o Tribunal do Júri ficou situado na parte concernente ao Poder Judiciário, afigurando-se, pela primeira vez, como órgão parte deste e, tendo competência para julgar as ações cíveis e criminais. É importante frisar neste ponto, que tal competência abrangia tanto delitos penais quanto cíveis, conforme o art. 151 daquela Constituição, que asseverava, "in verbis": "O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quaes (sic) terão logar assim no Cível, como no Crime, nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem".
No final do período imperial a instituição do Júri fora recepcionada em outra Carta Magna, desta vez a Constituição republicana promulgada em 24 de fevereiro de 1891, em seu art. 72, § 31, que alegava laconicamente: "É mantida a instituição do jury (sic)".
O art. 72 da Constituição republicana foi modificado pela Emenda Constitucional de 03 de setembro de 1926, contudo mantendo-se intacta a redação do § 31 o qual dispunha sobre o Júri. Vale destacar, que a instituição do Júri sofreu nesta carta constitucional uma significativa alteração, pois foi alocada no capítulo reservado ao judiciário para a secção II, Título IV, o qual era