Tribunal do jurí
Por: Juçara Rêgo de Andrade *
"Para que possamos entender melhor a quantificação da pena, ou melhor dizendo dosimetria da pena; se faz necessário que se compreenda o que acontece durante o Tribunal do Júri", Juçara Rêgo de Andrade.
Encarregado de afirmar ou negar a existência de delito imputado a alguém nos crimes dolosos contra a vida (tentados ou consumados). É composto de um juiz de Direito, que o preside, e de vinte e um jurados que serão sorteados dentre os alistados, dos quais se escolhem sete que constituirão o Conselho de Sentença, em cada sessão de julgamento.
A carta suprema assegura a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII) que é decisão dos jurados, ou seja, do conselho de sentença, no Tribunal do Júri. A soberania dos veredictos deve ser entendida como impossibilidade dos juízes togados de substituírem os jurados na decisão da causa. Lidos os quesitos, o juiz deve anunciar que se vai proceder ao julgamento, fazendo retirar o réu, e convidando os presentes a que deixem a sala, e se dirijam a sala secreta.
A votação, nada mais é que a maneira de manifestar, secretamente no júri, à vontade em julgamento. A possibilidade de presença da defesa e acusação, constitui formalidade essencial ao ato da votação, como forma fiscalizadora do julgamento, entretanto sem qualquer manifestação ou intervenção.
Encerrada a votação e assinado o termo referente às respostas aos quesitos, deve o juiz lavrar a sentença, observando os arts. 492 e 493 do CPP. A sentença proferida no tribunal do júri é de formação complexa ou subjetivamente complexa, pois provém de um órgão jurisdicional composto, em que os jurados definem sobre o crime e o juiz presidente aplica as sanções penais “SENTENÇA” onde caberá dosar a pena e fixar o regime inicial de cumprimento da mesma. Para definir a pena de um condenado o juiz utiliza o sistema trifásico. Na primeira fase o juiz fixa a PENA-BASE; na segunda