tribunal do Juri
NOME DO ALUNO
N°
CENTRO UNIVERSITÁRIO NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO
FACULDADE DE DIREITO (CEUNSP)
Resumo: O artigo jurídico tem como objetivo fazer um estudo crítico sobre o Tribunal do Júri que detém a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Atualmente, são de sua competência os seguintes delitos: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto - tentados ou consumados – e seus crimes conexos.
Palavras – Chave: Tribunal do Juri – Princípios do tribunal do Júri INTRODUÇÃO
O Tribunal do Júri é o órgão do poder judiciário brasileiro em que sete jurados leigos, presididos por um juiz togado (concursado), decidem as causas que lhes são apresentadas.
O Tribunal do Júri brasileiro possui competência para julgar apenas os chamados crimes dolosos contra a vida. Crimes dolosos são aqueles em que o agente tem a intenção de produzir um determinado resultado, ou em que o mesmo não se importa com a produção desse resultado. Os crimes dolosos contra a vida que serão julgados pelo Júri são o homicídio, o infanticídio, a instigação ou auxílio ao suicídio e o aborto.
O julgamento de causas cíveis, como uma cobrança de dívidas ou um pedido de indenização, não é de competência do Tribunal do Júri brasileiro. Todavia, nos Estados Unidos, por exemplo, existem estados que adotam essa possibilidade.
Participam do julgamento pelo Tribunal do Júri: os jurados que formam o Conselho de Sentença; o juiz-presidente; o promotor de justiça; o advogado; o réu; o escrivão; policiais militares; funcionários da justiça. Podem participar ainda testemunhas, espectadores, bem como a própria vítima.
ORIGEM
Há uma grande imprecisão doutrinária sobre a origem do Tribunal do Júri. A controvérsia é tamanha que Carlos MAXIMILLIANO, após muita pesquisa, chegou a afirmar que “as origens do instituto, são tão vagas e indefinidas, que se perdem na noite dos tempos”.
O grande dissenso nos posicionamentos deve-se a uma