Tribunal de Contas
Primeiramente começamos a falar de forma conceitual acerca do Tribunal de Contas da União , que por sua vez se trata de uma instituição brasileira prevista na Constituição Federal para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e administração indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas.
Entretanto, auxilia o Congresso Nacional no planejamento fiscal e orçamentário anual. Tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, seja de direito público ou direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
Conforme o art. 71 da Constituição Federal, no qual iremos ver adiante o Tribunal de Contas da União é uma instituição com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. O tribunal não está ligado diretamente a nenhum poder, o que faz com que seja um órgão independente. Sua independência é comparada à do Ministério Público, um órgão que não está ligado a nenhum poder e exerce sua função constitucional. Deve-se lembrar também, que o Tribunal de Contas éum órgão auxiliar do Poder Legislativo, que tem por finalidade e como regra, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e os atos administrativos, fazendo um controle político o chamado sistema de freios e contrapesos sobre eles. Neste sentido é importante destacar que o Tribunal de Contas possui função sobretudo fiscalizadora, embora também possa aplicar sanções, como multas, que terão eficácia de título executivo.
De acordo com a Constituição Federal em seu art. 73, afirma que o Tribunal de Contas da União tem jurisdição em todo território nacional. Contudo, por ser um órgão