Tribunal de Contas
1. NORMATIZAÇÃO ATUAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS:
Os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do poder legislativo, em suas esferas federal, estadual e em dois municípios brasileiros (São Paulo e Rio de Janeiro.
Dessa forma, com vistas há a necessidade de alocá-lo corretamente na estrutura constitucional brasileira, e ter-se a ideia de como a CF trata da estrutura de controles exercidos, bem como as atribuições constitucional dos poderes, com vistas a verificação de quais as formas pela qual os controles dos atos administrativos são exercidos nas diversas esferas de poder.
Para tanto, é necessário verificar-se alguns princípios preliminares, que devem ser obedecidos por toda a administração pública, principalmente o que prevê o art. 37 da CF e o princípio da Legalidade, norma regedora mestra do Estado de direito que a Constituição instaurou.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
A previsão dos princípios a ser obedecidos pelos órgãos da administração pública é contida no art. 37 da Constituição Federal, no seguinte teor:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela