Tribunal de Contas
Conceito e finalidade:
Existe em âmbito federal, estadual1 e municipal. Trata-se de cortes de caráter administrativa, autônoma2, especializadas em analisar contas públicas dos jurisdicionados auxiliando o Congresso Nacional (no caso de Tribunal de Contas da União) e à Câmara dos Deputados e/ou vereadores (no caso do Tribunal de Contas do Estado e/ou município) na fiscalização contábil das contas públicas e das empresas cujo capital social tenha participação desses entes jurídicos, como por exemplo o Banco do Brasil. Podendo as funções básicas serem agrupas pelas seguintes formas: fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativa, ouvidoria e em algumas de suas atuações assumem ainda o caráter educativo.
Esse trabalho visa abordar composição e competência dos Tribunal de Contas em âmbito Nacional com o Tribunal de Contas da União, estadual com o Tribunal de Contas do Estado e em âmbito municipal com o Tribunal de Contas do Município. Odete Medauar
Criado por iniciativa de Ruy Barbosa, em 1890, o Tribunal de Contas é instituição estatal independente, pois seus integrantes têm as mesmas garantias atribuídas ao Poder Judiciário (CF, art. 73, §3°). Daí ser impossível considerá-lo subordinado ou inserido na estrutura do Legislativo. Se a sua função é atuar em auxílio ao Legislativo, sua natureza, em razão das próprias normas constitucionais, é a de órgão independente, desvinculado da estrutura de qualquer dos três poderes (Madauar, Odete, 2003).
1 Tribunal de Contas da União
1.1 Composição:
O colegiado tem em sua composição nove ministros, sendo estes autoridades máximas dentro da corte.
O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (Constituição Federal art.73, 1988)
Os Ministros, são