Transporte Gratuito
Um dos elementos essenciais que integram o conceito de contrato de transporte adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é a onerosidade, o que pode ser constatado a partir da própria definição dada pelo artigo 730 do Código Civil, abaixo transcrito:
“Pelo contrato de transporte, alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoa ou coisas”.
Vê-se que o contrato de transporte é típica modalidade contratual marcada pela onerosidade e, assim sendo, é bem verdade que o dito “transporte gratuito”, em rigor, inexiste enquanto ato jurídico negocial. Para não restar dúvidas, explicita o Código Civil em seu artigo 736:
“Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.”
O transporte gratuito, entretanto, não deve ser confundido com o chamado “transporte interessado”, por meio do qual o transportador recebe vantagens indiretas, não remuneratórias. É o que ressalva o parágrafo único do mesmo artigo acima citado:
“Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens”.
Portanto, nesse caso, independentemente da natureza da “vantagem” auferida – seja ela dotada de expressão econômica ou não –, temos típica formação negocial, razão pela qual estarão os contratantes sujeitos a todas as regras disciplinadas pelo Código Civil, inclusive as cláusulas de segurança e de responsabilização do transportado.
Na hipótese de transporte por amizade ou cortesia, ao contrário: a responsabilização do transportador será bem mais dificultada, sendo exigida a comprovação de dolo ou culpa (art. 186 do Código Civil). Ressalve-se que o contrato de transporte por interesse vem sendo reconhecido, sem maiores dificuldades, pela doutrina e jurisprudência e que esta modalidade contratual – frise-se – não se confunde com o transporte gratuito, o qual, em verdade, não é, sequer, um contrato.