TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÕES
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÕES E
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
SUMÁRIO/ÍNDICE
Glossário
4
Introdução
6
CAPITULO I Cessão de Crédito arts 286 a 298
7
CAPITULO II –Assunção de Divida - arts.. 299 a 303
16
Conclusão ..........................................................................................................
22
Referências ........................................................................................................
23
Glossário
alienação (venda, doação) – Transmissão de coisas corpóreas.
Ex: imóveis.
arresto – Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. Artigo 653 do Código de Processo Civil.
assunção de dívida ou cessão de débito – é o negocio jurídico bilateral pelo qual um terceiro (assuntor), estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor e se responsabiliza pela divida, havendo, assim, a transmissão da posição do devedor, sem que haja extinção da relação obrigacional.
cedente-aquele que transmite a posição na obrigação
cedido ( = devedor) deve ser notificado da cessão, não para autorizá-la, mas para pagar ao cessionário
cessão – transmissão de coisas incorpóreas, imateriais, intangíveis.
Ex: Direitos autorais, direitos hereditários, crédito.
cessão de crédito – é o negocio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem, a título oneroso ou gratuito, os seus direitos na relação obrigacional, sendo admitidos todos os seus acessórios da obrigação.
credor que transmite o crédito é cedente; o devedor é o cedido, cuja vontade não participa do negócio da cessão.
cessionário ( = novo credor) perante o cedido/devedor fica na mesma posição do cedente ( = credor velho)
cumulativos