Transito e Sentenca no novo CPC
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Trânsito em Julgado O trânsito em julgado é um marco processual que indica que a parte dispositiva da sentença (comando sentencial – o extrato da sentença, onde o juiz declara o direito que entende correto, julgando procedente ou improcedente o pedido formulado pelo autor) prolatada em um determinado processo foi alcançada pelo instituto da ‘Coisa Julgada’ (art. 460 do CPC). Isto é, tornando-a imutável e indiscutível, não mais se sujeitando a qualquer recurso, fazendo, como se fala popularmente, ‘lei entre as partes’. Não mais existindo possibilidade de recorrer da sentença que transitou em julgado, esta pode ser imediatamente executada pela parte vencedora na ação, iniciando-se daí um outro processo: o de Execução. Ocorre o trânsito em julgado, em regra, quando, após a intimação dos advogados das partes, decorrem-se 15 dias sem a interposição de recurso ordinário próprio (art. 242 do CPC). Afirme-se em regra, pois comporta exceção, como nos casos em que a parte é representada pela Defensoria Pública, que dispõe de prazo em dobro para se manifestar nos autos, inclusive para recorrer, bem como para a Fazenda Pública (União, Estados e Municípios), que dispõe de prazo em dobro para recorrer (30 dias). A data em que se inicia a contagem deste prazo, é a da intimação do último advogado da parte (art. 242 do CPC). Logo, se no processo funciona como representantes das partes apenas advogados constituídos, se a intimação destes se dá pelo Diário da Justiça, o marco para a contagem do prazo é a data de sua publicação. Se no feito há advogado de um lado e Defensor Público de outro, o marco é o que ocorrer por último: ou a data da publicação do Diário da Justiça ou da intimação pessoal do Defensor Público. Se, no mesmo caso, no processo houver a necessária participação do Ministério Público, o marco também é o que ocorrer por último: ou a data da publicação do Diário da Justiça ou a da intimação pessoal do Defensor Público ou do Promotor de