Medicina Legal
A perícia médica é um ato exclusivo do profissional de medicina. O médico perito possui autonomia e capacidade para esclarecer os fatos duvidosos ou controvertidos, utilizando-se do próprio conhecimento, científico e técnico, e observando as normas administrativas e legais.
O Código Civil no seu art. 145, caput e parágrafos primeiro e segundo, enfatiza que o perito deverá ter conhecimento específico sobre a matéria que opinar, sendo a condição de ser médico, requisito obrigatório ao perito.
“Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico o juiz será assistido por perito, segundo disposto no art. 421.
Parágrafo Primeiro - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capitulo VI, seção VII, deste Código.
Parágrafo Segundo - Os peritos comprovarão sua especialidade nas matérias sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. ”
Ao emitir suas conclusões sobre o que examinam, os peritos deverão manter a boa técnica e respeitar a disciplina legal e administrativa, bem como ser justo e não negar o que for legítimo. Independentemente de pressões externas, o médico-perito deverá responder conforme sua consciência, mantendo sua autonomia a fim de evitar erros que possam influenciar no seu trabalho.
Assim, como médico, deverá atentar-se primeiramente as disposições presentes no Código de Ética Médica, às resoluções do Conselho Federal e Regional, e as leis que regulam o exercício da medicina, consubstanciando-se a natureza médica do ato pericial.
O que há na perícia é a busca pela verdade, para que seja possível atribuir ou retirar direitos de alguém, motivo pelo qual não há qualquer comprometimento ao sigilo profissional, mesmo porque, presume-se o consentimento do periciando à revelação dos fatos