ação rescisoria
RENATO SARAIVA
AÇÃO RESCISÓRIA
Trata-se de uma ação de conhecimento, de natureza constitutivo-negativa, objetivando a desconstituição ou a anulação da res judicata.
Em outras palavras, a ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir ou anular sentença judicial transitada em julgado (ou acórdão), em função de vícios insanáveis.
AÇÃO RESCISÓRIA
No Código de Processo Civil, a ação rescisória está regulada nos arts. 485 e seguintes.
O art. 836 da CLT previa a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando a aplicação dos dispositivos do Código de
Processo Civil, ressalvando, apenas, a dispensa do depósito prévio exigido no art. 488, II, do digesto processual civil.
Súmula 194 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA
A Lei 11.495/2007, publicada no DOU em 25 de junho de 2007, modificou a redação do art. 836 da CLT passando a estabelecer que a propositura da ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
AÇÃO RESCISÓRIA
Dois são os requisitos para a propositura da ação rescisória, a saber:
• Sentença de mérito;
• Trânsito em julgado da decisão.
AÇÃO RESCISÓRIA
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula
514, admite a ação rescisória em face de sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos.
AÇÃO RESCISÓRIA
O corte rescisório não pode ser utilizado antes do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, visto não ser admissível ação rescisória preventiva, conforme entendimento consubstanciado na Súmula
299 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA
A ação rescisória será sempre julgada pelos tribunais, no âmbito laboral, pelo Tribunal
Regional do Trabalho respectivo ou pelo Tribunal
Superior do Trabalho, dependendo da sentença ou acórdão a ser rescindido.
Súmula 192 do Colendo TST
AÇÃO RESCISÓRIA
O art. 487 do CPC estabelece