É possível perceber com este processo, que a parte interessada deseja a mudança de seu nome já que está com sua “imagem distocida”, uma vez que apresenta-se com um hesteriotipo do sexo feminino para a sociedade e um nome masculino para os atos da vida civil. Alega o recorrente desta açao, que vive e apresenta-se como mulher, como ficou constatado por avaliaçao psicologica o qual se submeteu. Atraves de tal avaliaçao compreende-se o real sentimento e certeza quanto ao sentimento de Wagner em submeter-se a cirurgia, assim como a mudança de nome para Caroline. Confome o art. 1º inc. III de nossa constituicao onde expressa a dignidade da pessoa humana, e o art. 3º inc. IV que trata dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil tais como “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaiquer outras formas de discriminação”, o recorrente pleiteia um tratamento digno, sem constrangimentos, preconceitos ou discriminaçao, devido sua opção sexual. Poder realizar atos da vida civil com um nome que espelhe seu sentimento psicologico e fisico. De acordo com art. 16º do codigo civil brasileiro todos temos direito ao nome,todavia, o ordenamento jurico de nosso pais não discorria em nenhuma norma sobre o fato em questao, havendo a necessidade de apelar ao tribunal de justiça para conseguir em parte o direito de se chamar Caroline. Percebemos mais uma vez a teoria tridimencional do direito de Miguel Reale nos mostrando a necessidade de atualizaçao do direito para com a realidade social, onde temos o fato de pessoas que sentem a necessidade de mudar o nome o qual não espelha o sentimento, condiçao fisica ou psicologica de sua realidade, o valor social, afim de diminuir o preconceito, discrimacoes e situações vexatorias ao indivíduo e a coletividade, tendo em vista uma maior aceitação social em relaçao a mudança de sexo ou nome, e a norma que por meio de acordao vem a conceder parcialmente este direito ao indiviuo, já que como