Usuario e drogas
conforme demonstrado, a conduta equiparada o plantio para consumo pessoal previsto na lei n.6.368/76, art.12,§ 1º, foi revogada pela lei n.11.343/06, trazendo uma inovaçao legal. passando a incriminar a conduta de semear, cultivar ou colher, para consumo pessoal, plantas destinadas á preparaçao de pequena quantidade de substancia ou produto capaz de causar dependencia fisica ou psíquica.
Do procedimento penal cuida-se de infraçaode menor potencial ofensivo, estando sujeita ao procedimento da lei dos Juizados Especial Criminais (artigos 60 e s.), por expressa disposiçao legal, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 da lei. conforme expressa determinaçao legal, tratando-se da conduta prevista no art. 28 dessa lei, nao se imporá prisao em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juizo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisiçoes dos exames e perícias circunstanciado e providenciando-se as requisiçoes dos exames e perícias necessários. dessa forma, veda a lei que seja realizada a lavratura do auto de prisao em flagrante e seja efetuado o recolhimento do agente ao cárcere. disso decorre que, uma vez tendo sido o agente surpreendido na posse de droga para o consumo pessoal. a droga deve ser apreendida e o agente conduzido ao juizados especiais criminais.
Nao é admissível para luiz flavio gomes " mesmo quando o agente se recuse a ir a juizo, ainda assim nao se lavra o auto de prisao em flagrante contra o usuario de droga ou contra quem semeia ou cultiva planta toxica para consumo pessoal. lavra-se o termo