Transação no âmbito dos Juizados especiais
O dispositivo do art. 76, da Lei nº. 9.099/95 contempla a Transação Penal, e os requisitos para sua aplicação.
Quando observamos a letra da lei, conferimos que a única faculdade concedida ao juiz no âmbito da aplicação da referida transação é a possibilidade de depois que for determinada como será a transação, o magistrado poder reduzir a metade os valores pedidos pelo Ministério Público ao transacionado, desde que a pena de multa seja a única aplicável ao caso. Conforme o § 1º, do art. 76 da referida Lei, senão vejamos:
“Art. 76, § 1º - Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.” A transação penal decorre de princípios constitucionais vitais, como o Princípio da Celeridade Processual, Princípio da Oralidade, Princípio da Economia Processual, Princípio da Intervenção Mínima do Estado, entre outros.
Sobretudo no concernente ao Princípio da Intervenção Mínima do Estado, o vemos contemplado na transação penal, quando ela é utilizada como forma de política criminal que visa à aplicação de penas extramuros, com imputação de penas restritivas de direitos em detrimento das privativas de liberdade.
O mesmo princípio ainda pode ser citado, por ser a legislação dos Juizados Especiais, uma forma menos invasiva do Estado intervir em lides e conflitos de menor potencial ofensivo, assim resta clara a aplicação desse princípio a transação penal.
Dessa forma, fazendo uma interpretação hermenêutica teleológica da norma referida no caso. Temos que buscar as reais intenções do legislador, ao estabelecer não somente a transação penal, mas toda a Lei nº. 9.099/95. Uma vez que a referida legislação é totalmente voltada, equipada e preparada para a solução das lides e crimes de menor potencial ofensivo.
Assim, o legislador na gênesis da Lei dos Juizados Especiais, buscava em seu íntimo uma forma mais célere, mais informal de