Doutrina - Juizados Especiais
JORGE ASSAF MALULY
Promotor de Justiça do Estado de São Paulo
PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN
Promotor de Justiça do Estado de São Paulo
Mestre e doutorando em Direito Processual Penal pela PUC-SP
A Constituição Federal, no seu art. 98, determinou a criação de Juizados Especiais Criminais nas esferas de competência das Justiças Estadual e Federal. A leitura do dispositivo permite concluir, logicamente, que a intenção da Lei Maior foi a de instituir dois sistemas de juizados, com regras próprias e requisitos específicos. Não se definiu, portanto, quais seriam as infrações de menor potencialidade lesiva, deixando-se ao critério do legislador tal conceituação, o que, por sinal, permitiu uma maior flexibilidade. A Lei nº 9.099/95, art. 61, atendendo o comando constitucional do art. 98, caput, considerou infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. Por outro lado, com a observância do art. 98, parágrafo único, da C.F., a Lei nº 10.259, de 12/07/2001, instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, e, nesse diploma, conceituou as infrações penais de menor potencial ofensivo, com diferentes critérios, isto é: os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa (art. 2º, parágrafo único). Em face desse aparente paradoxo, não tardou para que surgissem os primeiros comentários acerca de eventual modificação do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95 pelo disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01. Sobre essa já é possível identificar pelo menos duas posições antagônicas e contraditórias, quais sejam: a). a Lei nº 10.259/01 ampliou o conceito da