Juizados especiais
A INSTITUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Os Juizados Especiais são órgãos previstos pela Constituição Federal, em seu art.98 que assim dispõe:
CF Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Parágrafo único. Lei Federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
Diante da necessidade de implementar a norma constitucional, o Congresso Nacional aprovou a Lei 9.099/95, que é resultado da fusão de dois projetos de lei: um que cuida dos Juizados Especiais Cíveis e outro que regula os Juizados Especiais Criminais no âmbito Estadual. No âmbito Federal, a lei 10.259/01 regula os Juizados Especiais Federais.
A inadequação dos procedimentos, o formalismo acentuado, o alto valor das custas processuais, a necessidade de advogado, além da indisponibilidade dos direitos e dos privilégios em favor da União, prejudicavam, em número significativo de casos, o acesso à justiça.
Com a implementação dos Juizados Especiais Estaduais, com sua competência opcional, não se desafogaram as varas cíveis tradicionais, mas efetivamente viabilizaram o acesso ao processo para um grande número de pessoas e em variadas questões de menor complexidade. A inadequação do procedimento, o formalismo, o custo e o ambiente da justiça afastam o cidadão comum.
Com os Juizados Federais, embora de competência obrigatória, acredita-se que haverá uma diminuição da carga de trabalho da Justiça Federal tradicional aquém das proporções esperadas. Mais importante do