Medidas despenalizadoras nos Juizados Especiais Criminais Estaduais
INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SOCIEDADE
PROGRAMA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
MEDIDAS DESPENALIZADORAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ESTADUAIS
SANTARÉM – PARÁ
DEZEMBRO DE 2014
ISABELLE MARIA MATOS DA ROCHA DE MANCUSO
MEDIDAS DESPENALIZADORAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ESTADUAIS
Trabalho apresentado como requisito de nota parcial da disciplina Direito Processual Penal, ministrada pela Professora Ana Karine.
SANTARÉM – PARÁ
DEZEMBRO DE 2014
Medidas despenalizadoras nos Juizados Especiais Criminais Estaduais Lei nº 9.099/1995
A Lei Federal nº. 9.099, criada em 26 de setembro de 1995, dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e tem como objetivo criar nova forma de aplicação da Justiça no sistema penal brasileiro, pois através desta lei surge um novo modelo de Justiça Criminal, o qual é baseado no consenso.
A lei em comento veio introduzir no nosso ordenamento jurídico, medidas despenalizadoras, forma consensual de resolução de conflitos, uma Justiça mais célere, mais simples, e também maior acesso a Justiça.
Para este novo sistema penal é importante a reparação do dano, tendo característica eminentemente socializadora em relação aos delitos de menor potencial ofensivo, que por sua vez, possuem conceituação no artigo 61 da referida lei, onde são considerados de menor potencial ofensivo os delitos a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. Com isso, supera-se a discussão existente na doutrina e na jurisprudência acerca do disposto no artigo 61 da Lei nº. 9.099/95 e no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº. 10.259/01.
Dentre as medidas despenalizadoras, encontra-se a composição cível, a transação penal e a suspensão condicional do processo. Primeiramente, tem-se a composição cível, prevista no art. 74 da lei e, que busca, de certa forma, valorizar a participação da vítima no processo penal, ou seja, a nova lei cria à renúncia