Juizados especias
O presente trabalho tem por objetivo propor a reflexão acerca das penas principais do Código Penal Militar e a possibilidade da aplicação subsidiária dos institutos da Lei n. 9.099/95 e do art. 44 do Código Penal Comum.
A intenção deste trabalho comporta a análise constitucional da criação dos juizados especiais e suas competências, bem como a disposição controversa da Lei n. 9.099/95 frente à previsão constitucional.
Ao longo desta pesquisa, buscar-se-á, além da análise mencionada, o entendimento jurisprudencial de corrente majoritária e, de mesmo modo, a investigação doutrinal acerca do assunto.
Destarte, este tema torna-se de extrema importância em decorrência dos diversos posicionamentos que defendem a compatibilidade da Lei 9.099/95 com a Justiça Militar Estadual, bem como as opiniões de doutrinadores consagrados que defendem a ilegalidade ou inconstitucionalidade da medida.
Por fim, espera-se que este trabalho possa oferecer ao leitor o entendimento correto da legislação vigente, construindo, assim, uma visão crítica acerca do assunto.
2 A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9.099/95)
Visando o atendimento do disposto no Texto Constitucional, que prevê a criação de Juizados Especiais, foi promulgada a Lei 9.099/95. Através dessa lei, torna-se possível desafogar a Justiça e o sistema penitenciário, permitindo um tratamento cuidadoso aos delitos mais graves pela Justiça Penal, e ainda, o combate da impunidade dos infratores que obtinham a extinção da punibilidade em decorrência da morosidade dos processos.
De acordo com os artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, compete aos Juizados Especiais o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, que são toda e qualquer contravenção penal, bem como os crimes, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse dois anos.
Baseado no Direito Penal mínimo, a Lei 9.099/95 introduziu no Processo Penal Brasileiro medidas despenalizadoras, quais sejam: a composição dos danos civis, a