Tradicionalmente Se Diz Que O Processo Cautelar O Instrumento Do Instrumento
Porque, se de um lado, se pode afirmar que todo o processo tem caráter instrumental com relação ao direito material (por exemplo, as normas de direito civil), porque existe para fazer com que sejam efetivamente cumpridas estas normas, de outro lado , o processo cautelar existe para garantir a eficácia do processo de conhecimento ou da execução, sendo logo, nesse sentido e nessa medida, instrumento do instrumento.
Vejamos um exemplo. A é credor de B, mas não pode cobrar judicialmente a divida porque ainda não está vencida, não tendo, portanto, interesse de agir. A percebe-se, todavia, de que B está se desfazendo de seu patrimônio e pretende ausentar-se do País. Se não pode, ainda, entrar com a ação para haver de B o que este lhe deve, pode, por outro lado, lançar mão justamente do processo cautelar para, através deste, obter medida liminar que de algum modo “bloqueie” certos bens de B, cujo valor seja suficiente para saldar seu débito. A sentença, a ser proferida neste processo cautelar, não fará mais do que confirmar (ou infirmar) a liminar concedida, não decidindo absolutamente nada sobre quem deve, a quem deve e o que é devido.
Deste exemplo emerge, com clareza, as características básicas do processo cautelar, de que adiante trataremos. No processo cautelar se profere decisão provisória (provisoriedade), baseada em aparência de bom direito (fumus boni iuris), que não transita em julgado, que é autônoma diante do processo principal, embora com ele guarde relação de instrumentalidade.
Esse sistema que tradicionalmente foi adotado no processo civil brasileiro sofreu sensível alteração no CPC de 2015.
Não se fala mais em processo cautelar, como relação jurídica autônoma diante daquela em que se constitui o processo de conhecimento.
O que há, agora, são atividades judiciais, anteriores ou concomitantes ao processo de conhecimento, voltas às mesmas