Tutela Antecipada Na Senten A
Albefredo Melo de Souza Júnior
Publicado em 04/2014. Elaborado em 10/2012.
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ASSUNTOS:
TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA CÍVEL
TUTELAS DE URGÊNCIA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
TUTELA ANTECIPADA X TUTELA CAUTELAR
A tutela antecipada revela-se verdadeiro instrumento propulsor de efetividade do processo, ora atuando como medida protetora do direito em face do tempo-inimigo, ora permitindo a melhor redistribuição do ônus da demora, ora, ainda, permitindo à parte usufruir antecipadamente daquilo que lhe é incontroverso.
Resumo: A tutela antecipada é um instrumento propulsor de efetividade e celeridade inerentes ao modelo de processo civil idealizado na Constituição Federal. Diante da morosidade da justiça e das constantes desigualdades substanciais entre os litigantes, o legislador ordinário, sob influxo da onda reformista do Código de Processo Civil, inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade de fruição antecipada dos efeitos da futura tutela definitiva de procedência. Quando é concedida no final da fase cognitiva, isto é, no bojo da sentença – após cognição exauriente em que o magistrado chegue a um juízo de certeza acerca da existência do direito material alegado pela parte –, a antecipação de tutela empresta à sentença efeitos imediatos, em consonância com a efetividade que se espera ao buscar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz.
Palavras-chave: Tutela antecipada, na sentença, cognição exauriente, possibilidade, efetividade.
Sumário: INTRODUÇÃO. 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 1.1. Surgimento da Tutela Antecipada “Genérica”. 1.2. Tutela Antecipada Como Instrumento de Efetividade Processual. 1.3. Fungibilidade entre as Tutelas de Urgências. 1.4. Da Aplicação Subsidiária da Teoria Geral Cautelar à Antecipação de Tutela. 1.5. Da Inexistência de Discricionariedade para o (In)Deferimento. Da Obrigatoriedade de Fundamentação.. 1.6. Da Modificabilidade e Revogabilidade da