TRABALHO UNI O HOMOAFETIVA
JURÍDICA
FACULDADE DE DIREITO
ANHANGUERA EDUCACIONAL
TRABALHO VÍNCULO HOMOAFETIVA
UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO
CASAMENTO
Conceito: Casamento é o vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxílio mútuo material ou espiritual de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de família. Washington de Barros Monteiro definiu o casamento como “a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos”.
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UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO
Para Silvio Rodrigues, casamento é “o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência”. O casamento é condição jurídica para existência de certos direitos e deveres, que com a manifestação de vontade conjunta, subordinada aos pré-requisitos legais e a uma cerimônia civil substancia e legitima uma união de pessoas.
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CÓDIGO CIVIL
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
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UNIÃO ESTÁVEL
Conceito: União entre duas pessoas com convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A união estável nasce do vínculo afetivo e se tem por constituída a partir do momento em que a relação se torna ostensiva, passando a ser reconhecida e aceita socialmente. Tanto é assim que as provas da existência da união estável são circunstanciais, dependem de testemunhas que saibam do relacionamento ou de documentos que tragam indícios de sua vigência. 5
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,