Trabalho sobre Patentes e Registros/ INPI
É patenteável, em modelo de utilidade, o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. É também panteteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas na Lei nº
9.279, de 14 de Maio de 1996.
A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
O art.6º § 3º, enuncia que, quando de tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação ou qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
O registro da invenção ou da marca é eminentemente facultativo. O titular do direito de invenção pode ou não se interessar em obter a patente respectiva, mantendo assim em absoluto sigilo o seu inevento; o titular de uma marca pode não requerer o seu registro e usá-la desembaraçadamente. Em um como em outro caso, o inventor ou o dono da marca se situam fora da tutela oferecida pelo Estado ao seu direito, sujeitando-se a ver o invento revelado ou a marca usada por terceiro, não tendo contra isso a quem reclamar.
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O Brasil, além de sua legislação específica, integra em seus direitos várias convenções, tratados e acordos internacionais ratificados pelo seu governo.
O governo brasileiro promulgou, através do Decreto nº 75.541 de 31 de Março de 1975, a convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Industrial, que tem por fim promover a