Trabalho sobre organização sindical
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
1. Princípios O Direito Coletivo possui os mesmos princípios informativos do Direito do Trabalho, sendo que seus principais princípios são a liberdade sindical e a unicidade sindical. A liberdade sindical é o direito dos trabalhadores e empregadores de se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade também compreende o direito de ingressar e se retirar dos sindicatos. A exceção são os membros das forças armadas e da polícia. A unicidade sindical é um sistema de organização no qual somente é possível uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial, que é, no mínimo, a de um município. É possível que um sindicato tenha base em mais de um município, em um estado inteiro e até mesmo base nacional. 2. Aspectos Históricos: no direito internacional e no Brasil Na Antiguidade Clássica e na Idade Média, são encontradas organizações sociais como os colégios romanos e as corporações de ofício, mas já de antemão adiantamos que estas não podem ser consideradas o início das Organizações Sindicais, pois mesmo seus membros sendo ligados por singularidade profissional, os seus fins – sociedades de socorro mútuo e monopólio da profissão – eram totalmente diversos dos fins das organizações sindicais. Quando começou o período de livre regime, onde o individualismo era exacerbado, as corporações de ofício foram extintas. Logo surgiu a Lei de Chapelier, com o início da proibição das uniões com o espírito de classe e proteção mútua, sendo concretizado com o Código Penal Francês de 1819, que tornou essas reuniões um crime. Apesar da proibição, é na época liberal que encontramos o início do Direito Coletivo, pois, mesmo com proibições, algumas reuniões