Trabalho
FACULDADE DECIÊNCIAS HUMANAS SOCIAIS E APLICADAS SÃO LUÍS
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS ACADÊMICOS – SAA
NÚCLEO DE PRÁTICA PROFISSIONAL – NPP
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
Inácio Viégas Alves Júnior
Princípios da Administração Pública Previstos
no Artigo 37 da Constituição Federal.
São Luís
2013
Inácio Viégas Alves Júnior
Princípios da Administração Pública Previstos
no Artigo 37 da Constituição Federal.
São Luís
2013
Princípios da Administração Pública
Conceito de princípios:
São regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico.
Localização dos princípios da Administração Pública:
Alguns princípios encontram-se no artigo 37 da Constituição, mas não esgotam a matéria. Exemplo de princípios que não estão no rol do artigo 37 da Constituição: O Princípio da isonomia, o Princípio da supermacia do interesse público, o Princípio da proporcionalidade, o Princípio da finalidade, o Princípio da motivação.
Tendo em vista que o rol do artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem criar outros quando da elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado), mas observando aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). O artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo determina que a Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Os Municípios e o Distrito Federal também têm essa possibilidade quando da elaboração de suas leis orgânicas, desde que observados os previstos na Constituição Federal (art. 29 e 32 da CF).
O legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros