TRABALHO SOBRE DIREITO DO MAR
Inicialmente cabe destacar que Direito do Mar não é a mesma coisa de Direito Marítimo. O primeiro cuida da regulamentação jurídica do mar e das competências estatais sobre ele, como por exemplo, questões envolvendo o mar territorial, a zona econômica exclusiva, os rios internacionais e o alto mar. Já o Direito Marítimo regulamenta as atividades privadas da navegação, como por exemplo, as atividades das embarcações e dos navios, os contratos marítimos, a atividade portuária, etc.
O Direito do Mar tem origem consuetudinária e passou a ser regulamentado por tratados internacionais desde 1958. A Terceira Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar iniciada em 1973 terminou com a assinatura da chamada Convenção de MontegoBay, na Jamaica, em 1982. Nela foi instituída o Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, atualmente sediado em Hamburgo, Alemanha.
Todo Estado costeiro exerce soberania sobre suas águas sejam as águas interiores, sejam as águas marítimas. Com relação às águas interiores cabe destacar que o domínio estatal se exerce nos rios, mares interiores, lagos, baías, canais. Há dois sentidos para a expressão águas interiores, um geográfico e outro jurídico. No primeiro, compreende as águas encerradas no território do Estado (isto é, cercadas de terras por todos os lados, tais os lagos ou mares internos); no segundo, compreende as que se encontram aquém da linha de base ou de partida do mar territorial, sendo submetidas ao Direito Internacional Público, tendo sido neste sentido sua regulamentação pela Convenção de MontegoBay.
O mar territorial, junto com a zona contígua, constitui modernamente a parte externa do domínio marítimo estatal. Conceituado como a faixa marítima que banha o litoral de um Estado e onde, até um limite pré-fixado, o mesmo exerce sua jurisdição e competência. Trata-se de uma zona intermediária entre o alto mar e a terra firme, cuja existência encontra-se justificada pela necessidade