Trabalho Processo Penal A Testemunha
José Carlos Araújo Silva1
Introdução
A testemunha, em sentido próprio, é uma pessoa diversa dos sujeitos principais do processo, que, segundo Távora, 2014, “é a pessoa desinteressada que declara em juízo o que sabe sobre os fatos, em face das percepções colhidas sensorialmente, cujas declarações podem ser positiva ou negativamente, e sob juramento”.
Nucci diz que o “testemunho é representação fornecida pelo homem, um ato humano consistente na representação de um fato, concretizando-se, portanto, em uma manifestação da ideia que a testemunha tem do mesmo fato”.
Juridicamente, a testemunha é mais um meio de prova, que conta com a colaboração daqueles que, escolhidos pelo destino, acabam tendo conhecimento do acontecimento delitivo.
Para Malatesta, o fundamento da prova testemunhal reside “na presunção de que os homens percebam e narrem a verdade, presunção fundada, por sua vez, na experiência geral da humanidade, a qual mostra como na realidade, e no maior número de casos, o homem é verídico”. O testemunho é um meio de prova disciplinado pelos arts. 202 a 225 do CPP. O Juiz, tendo em vista o sistema de apreciação de provas do livre convencimento, pode valorá-lo livremente à luz das demais provas produzidas. Hoje se admite até uma condenação com base em um único testemunho, desde que corroborado com os demais meios probatórios colacionados aos autos. Por outro lado, muitas vezes vários testemunhos não são suficientes para uma sentença condenatória. Portanto, o que importa não é o número de testemunhas, mas a credibilidade do respectivo depoimento e o critério com que o julgador o aferirá.
Características da prova testemunhal
Para Távora, 2014, a prova testemunhal apresenta as seguintes características:
a) Judicialidade ► tecnicamente, testemunha é aquela pessoas que presta o seu depoimento perante o magistrado. A oitiva perante o delegado ou outras autoridades, como acontece nas CPI’s, deve ser reproduzida na fase processual, notadamente