TRABALHO PROCESSO CIVIL
3 ANO – 5 SEMESTRE A
PROFESSOR MARCO AURELIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA: DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ORDINÁRIO
RECURSO ESPECIAL
No direito processual brasileiro, o recurso especial é o meio processual para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, uma decisão judicial proferida por Tribunal de Justiça Estadual ou Tribunal Regional Federal, nas hipóteses do artigo 105, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Alterado pela Emenda Constitucional 45 de 2004)
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
É importante ter conhecimento do teor da súmula 126, do STJ que diz: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
RECURSO EXTRAORDINARIO
A finalidade deste recurso é a defesa do direito objetivo federal, não o direito subjetivo dos litigantes.
Há pressupostos específicos que motivaram diversas súmulas a saber: o requisito do esgotamento de instância ordinária deu origem a exigência de opor embargos infringentes quando cabível (súmula 207 deste Tribunal Superior), o STJ não é Tribunal de Apelação portanto não há reexame de fatos e provas (súmula 7) e é inadmissível o conhecer do recurso especial para simplesmente interpretar cláusula contratual (súmula 5) e a questão deve ter sido já ventilada e decidida nos autos (requisito do pré-questionamento, previsto na súmula 320 ).
Prova-se a tempestividade pela data do protocolo na secretaria competente e como um dos pedidos é a subida dos autos deve-se provar o preparo do porte de remessa e retorno dos autos.
O REsp tem apenas o efeito devolutivo. Para