Trabalho processo civil
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
2. Do rito, Sentença, citação, intimações, recursos cabíveis e juízo de retratação
2.1 Precedentes legais de julgamento de mérito no direito brasileiro e a possibilidade do juízo de retratação no recurso de apelação:
Não há que se estranhar a regra do §1º desse artigo comentado, ao afirmar que o magistrado passa a ter o prazo de 5 (cinco) dias para manter ou não a sentença, permitindo-lhe, portanto, retratar-se da sentença de mérito e permitir o prosseguimento comum do processo.
O ordenamento jurídico já previa, há muito tempo, a possibilidade de o magistrado retratar-se de sentença proferida, mesmo que seja de mérito, seja de forma direta ou indireta.
Diretamente pelo art. 296 do CPC, na hipótese do indeferimento de petição inicial, o magistrado pode rever seu decisum no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não se olvide que o indeferimento da petição inicial não se dá apenas por sentença sem julgamento de mérito, mas também por sentença de mérito, se o juiz rechaçar a peça vestibular por decadência ou prescrição (art. 295, IV c/c art. 269, IV, do CPC).
A outra hipótese de retratação direta é aquela do art. 198, VII do ECA (Lei nº 8.069/90), que também prevê a hipótese de retratação e não faz qualquer distinção entre sentenças com ou sem resolução do mérito e, como não diz o prazo para tal retratação, deverá esse ser de 05 (cinco) dias, por força do