Trabalho portuario
Decorre dos arts. 22, 28 e 29 da Lei nº 8.630/93, que delega aos representantes patronais e laborais, pela negociação, a normatização dos aspectos inerentes ao trabalho portuário avulso. Assim sendo, onde não houver violação aos comandos legais revestidos de interesse público, as partes poderão livremente estabelecer as condições de trabalho mais adequadas a cada localidade por meio de convenções coletivas de trabalho. Note-se que, em que pese a força deste princípio, as convenções coletivas de trabalho não têm o condão de retirar prerrogativas dos Órgãos Gestores de Mão-de-Obra (OGMOs), que são entidades revestidas de interesse público.
PRINCÍPIO PUBLICISTA
Esse princípio decorre e opõe-se ao anterior, isso é, as partes são livres para negociar até o limite do interesse público, a maior parte das vezes representado pela escalação obrigatória pelo OGMO e implementação da norma de segurança portuária (NR-29).
PRINCÍPIO DA RESTRIÇÃO DO TRABALHO
Representa a vedação à execução de serviços portuários por trabalhador não integrante do sistema. Esse princípio está insculpido na Lei nº 8.630/93 e emana ainda da Convenção nº 137 da OIT, inserida no ordenamento justrabalhista brasileiro pelo Decreto nº 1.574/95. Decorre da necessidade de assegurar a qualificação do trabalhador portuário e da possibilidade de minorar os efeitos da maior precariedade do trabalho avulso, tendo em vista que não há segurança de um rendimento mínimo ao final de cada mês.
PRINCÍPIO DA EQÜIDADE
É uma espécie de isonomia entre os trabalhadores portuários. Todos devem ter o mesmo tratamento no acesso ao trabalho, aos cursos, à promoção ao registro e à execução de seu trabalho.
PRINCÍPIO DA MULTIFUNCIONALIDADE
Está previsto no art. 57 da Lei nº 8.630/93. Propugna que atividades ou tarefas que requeiram a mesma qualificação poderão ser realizadas pelos trabalhadores habilitados,