trabalho portuario
1. Conceito
Como ensina Valentin Carrion1, trabalhador avulso é “o que presta serviços a inúmeras empresas, agrupado em entidade de classe, por intermédio desta e sem vínculo empregatício”. Complementa que caracterizam o trabalho avulso a intermediação do sindicato ou órgão específico de colocação de mão-de-obra, a curta duração dos serviços e a prevalência da forma de rateio para a remuneração. A Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) traz a seguinte definição:
(...) quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento.
Já o regulamento (Decreto 3.048/1999) diz que:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f ) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto; i ) o guindasteiro; e j ) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
(...)
Afirma Alice Monteiro de Barros, acertadamente, que o Regulamento invadiu a reserva legal ao impor a participação do sindicato. Esta questão, assinale-se, não é relevante para o estudo do portuário, visto que, quanto a ele, tema da aula, a