Trabalho Poder Normativa da Justi a do Trabalho
O poder normativo da justiça do trabalho depois da emenda constitucional 45/2004 houve a limitação significante como destaca alguns autores. Alguns ainda defendem a tese de que houve extinção e sendo o poder normativo comparado a uma arbitragem oficial.
O Poder Normativo é possibilidade da Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições gerais quando seus julgados solucionarem conflitos coletivos de trabalho. Renato Saraiva (2012) conceitua o poder normativo:
O poder normativo da Justiça do Trabalho consiste na competência constitucionalmente assegurada aos tribunais laborais de solucionar conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.
Quando no exercício desse Poder Normativo, a Justiça dará uma resposta ao conflito. Essa resposta em juízo que é chamado de Dissídio Coletivo. Assim, o poder judiciário do trabalho, estabelecerá nos seus julgados, normas e condições de trabalho para determinadas categorias, considerando o que anteriormente já existia. A diferença entre um dissídio coletivo e um individual, é que enquanto o coletivo, atinge um número indeterminado de pessoas com interesses abstratos destinados a uma categoria ou grupo social, o individual, contempla apenas uma pessoa no seu caso concreto e tem seus direitos confirmados anteriormente.
Didaticamente, Renato Saraiva (2011) classifica os dissídios:
Dissídios de natureza econômica: são os reivindicam novas condições econômicas ou sociais que serão aplicáveis no âmbito das relações individuais de trabalho.
Dissídios de natureza jurídica: é a interpretação de cláusulas de sentença normativas, de instrumentos de negociação normativa, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou