O tratamento penal mais severo se justifica pela maior facilidade no cometimento de crimes de extorsão mediante sequestro quando para tanto há uma associação estável e permanente de ao menos três pessoas. Além disso, a sociedade sente-se a cada dia que passa mais ameaçada por esta violenta forma de criminalidade, a qual serve, na verdade como importante fonte para manutenção e desenvolvimento de organizações criminosas. Diversos penalistas sustentam a impossibilidade de concurso materia entre esta forma de extorsão qualificada e o delito autônomo de associação criminosa, na forma prevista no art. 288 do Código Penal. Para quem pensa desta forma, a qualificadora absorve o delito contra a paz pública, medida necessária para afastar o bis in idem. Com o devido respeito, com isto não concordamos. A extorsão mediante sequestro e a associação criminosa apresentam objetividades jurídicas diversas. Aquele delito atinge o patrimônio e a liberdade individual; este fere a paz pública. Além disso, são crimes que se consumam em momentos diversos: o primeiro, com a privação da liberdade da vítima; o segundo, com a união de pelo menos três pessoas, revestida de permanência, para o fim específico de cometer crimes, ainda que nenhum seja efetivamente praticado. Em sintonia com a visão do Superior Tribunal de Justiça, lançada antes da entrada em vigor da Lei 12.850/2013, mas com fundamentos que permanecem integralmente válidos: Em princípio, é possível considerar a circunstânca da existêca de quadrilha como circunstância qualificadora do crime de extorsão mediante sequestro e, ao mesmo tempo, tê-la também em conta para firmar o crime autônomo, porquanto a objetividade jurídica dos tipos (quadrilha e extorsão qualificada) são autônomas e independentes. Precedentes desta Corte e do Supremo.
2.5.3.13.2. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave ou se resulta a morte: §§ 2.° e 3.° A extorsão mediante sequestro com resultado lesão